Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)

Art. 22

- A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.