Legislação
Decreto 11.531, de 16/05/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e os contratos de repasse de que trata o Capítulo II; e]
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
§ 1º - Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências previstas neste Decreto, quando necessário para a instituição do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021.] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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