Legislação
Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)
- As normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto serão editadas pelas autoridades titulares:
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e contratos de repasse de que trata o Capítulo II, com valor global superior ao do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, para dispor sobre os convênios e os contratos de repasse de que trata o Capítulo II; e]
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para dispor sobre as parcerias sem transferências de recursos de que trata o Capítulo III.
§ 1º - Ato conjunto das autoridades titulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União disporá sobre a execução do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - O ato conjunto que trata o § 1º poderá afastar as regras e exigências previstas neste Decreto, quando necessário para a instituição do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei 14.133/2021.] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 184-A.]]
Decreto 12.025, de 21/05/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º).- Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
Redação anterior (original. Decreto 11.531/2023, art. 31. Artigo com vigência em 01//09/2023): [Art. 27 - Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.]
§ 1º - Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.
§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada.
- A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).- O disposto neste Decreto poderá ser aplicado aos convênios e aos contratos de repasse celebrados antes da data de entrada em vigor deste Decreto, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas.
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado termo aditivo.
- Ficam revogados:
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).I - o Decreto 1.819, de 16/02/1996;
II - o Decreto 6.170, de 25/07/2007;
III - o Decreto 6.428, de 14/04/2008;
IV - o Decreto 6.619, de 29/10/2008;
V - os seguintes dispositivos do Decreto 7.568, de 16/09/2011:
a) o art. 1º; [[Decreto 7.568/2011, art. 1º.]]
b) o art. 2º; e [[Decreto 7.568/2011, art. 2º.]]
c) o art. 7º; [[Decreto 7.568/2011, art. 7º.]]
VI - o Decreto 7.641, de 12/12/2011;
VII - o Decreto 8.180, de 30/12/2013;
VIII - o Decreto 8.244, de 23/05/2014;
IX - o art. 92 do Decreto 8.726/2016; [[Decreto 8.726/2016, art. 92.]]
X - o Decreto 8.943, de 27/12/2016;
XI - o Decreto 9.037, de 26/04/2017;
XII - o Decreto 9.420, de 25/06/2018; e
XIII - o art. 31 do Decreto 10.426, de 16/07/2020. [[Decreto 10.426/2020, art. 31.]]
- Este Decreto entra em vigor em:
I - 01/01/2024, quanto ao art. 10; e [[Decreto 11.531/2023, art. 10.]]
II - 01/09/2023, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 16/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho