Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 28

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 28

- A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a administração pública federal.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).
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