Legislação
Decreto 11.531, de 16/05/2023
Capítulo II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)
Seção I - DOS CONVÊNIOS E DOS CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)
Art. 3º- Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
Decreto 11.845, de 26/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.]
§ 1º - Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
I - a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e
II - o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
§ 4º - Os convênios ou contratos de repasse com serviço social autônomo estarão em conformidade com:
Decreto 11.845, de 26/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor.
§ 5º - Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto 11.890, de 22/01/2024.
Decreto 12.218, de 11/10/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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