Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art. 11
Art. 11

- 1. O falecimento de pessoal será informado às autoridades competentes do país da Parte Anfitriã.

2. As autoridades competentes da Parte de Origem do falecido poderão dispor do corpo logo que a autorização lhe seja notificada pela autoridade competente da Parte Anfitriã. O transporte do corpo será feito conforme a regulamentação da Parte Anfitriã.

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