Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 4º

- 1. A implementação da cooperação prevista por este Acordo deverá levar em consideração a competência dos Ministros da Defesa das Partes.

2. As disposições deste Acordo serão estabelecidas por intermédio de protocolos, convenções, contratos e troca de cartas a serem concluídas entre os representantes devidamente habilitados pelas Partes.

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