Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 8º

- 1. Cada Parte renunciará a qualquer ação ou pedido de reparo junto à outra Parte, assim como junto a pessoal, no que tange aos danos causados ao seu pessoal ou a seus bens, que resultem de atividades ligadas à realização deste Acordo, exceto em caso de erro grave ou intencional. Por erro grave, entende-se erro grosseiro ou negligência grave. A determinação da existência de um erro grave caberá às autoridades da Parte de Origem do autor do erro.

2. A Parte Anfitriã assistirá à Parte de Origem em qualquer ação que envolva terceiros ou aqueles que sejam titulares de direitos.

3. O encargo das indenizações atribuídas para os danos causados a terceiros, após um processo amigável, será repartida entre as Partes da seguinte forma:

a. quando o dano for imputado a uma única Parte, esta Parte responsabilizar-se-á pelo montante total das indenizações; e

b. quando o dano for imputado às duas Partes ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou outra Parte, o valor das indenizações será dividido em partes iguais entre as Partes.

4. As indenizações para o reparo dos danos causadas a terceiros, após um processo contencioso, estarão a cargo da Parte que a Justiça determinar e nas proporções que a Justiça fixar.

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