Legislação

Decreto 11.537, de 26/05/2023

Art.
Art. 2º

- A Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN] destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:

I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou

II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.

Parágrafo único - A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:

I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou

II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.

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