Legislação

Decreto 11.546, de 05/06/2023

Art. 13
Art. 13

- O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12: [[Decreto 11.546/2023, art. 12.]]

I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 11.546/2023, art. 5º.]]

II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º. [[Decreto 11.546/2023, art. 5º.]]

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