Legislação
Decreto 11.554, de 06/06/2023
- ASPECTOS FINANCEIROS
1. A menos que as Autoridades Executoras, por acordo mútuo, caso a caso, disponham de modo diverso, cada Parte será responsável por todos os seus gastos para a participação em reuniões ou seminários acordados, incluindo:
a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada na Parte Anfitriã.
b) Gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e de hospedagem.
c) Gastos relativos ao tratamento médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido. O exposto é sem prejuízo do indicado na alínea d) do art. 3º do Acordo Quadro. [[Decreto 11.554/2023, art. 3º.]]
2. Todas as atividades realizadas no âmbito deste Protocolo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Autoridades Executoras.
3. A Parte Anfitriã cobrirá os custos das atividades oficiais acordadas mutuamente entre as Autoridades Executoras e das reuniões ou seminários acordados.
4. A transferência de dados logísticos entre as Agências/Escritórios Nacionais de Catalogação ocorrerá sem nenhum custo, desde que não colidam com restrições acordadas ou custos com terceiros Estados.
5. Se existirem assuntos ou reclamações financeiras sem solução, ao término do presente Protocolo, este continuará em vigor, conforme o caso, até que estas sejam resolvidas em caráter definitivo.
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