Legislação

Decreto 11.558, de 13/06/2023

Art.
Art. 3º

- São objetivos do Conselho:

I - avaliar as políticas públicas selecionadas;

II - acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e

III - apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - políticas públicas financiadas por gastos diretos - aquelas financiadas por meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e

II - subsídios da União - o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

§ 2º - A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post.

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