Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 21

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 21

- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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