Legislação
Decreto 11.566, de 16/06/2023
(D.O. 16/06/2023)
- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o art. 16. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 16.]]
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer:
I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão cadastral e de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;
II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;
III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - os prazos e os procedimentos para repercussão da atualização de informações cadastrais para manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico será realizada, no mínimo, mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 4º poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.164/2023. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
§ 2º - Para fins de pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família será realizada mensalmente. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
§ 3º - Para fins do processo de geração da folha de pagamento, serão analisadas mensalmente as informações cadastrais das famílias beneficiárias, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, as informações cadastrais serão atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
I - poderá ser realizada mensalmente; e
II - acarretará o encerramento do benefício nas hipóteses de:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) o valor total dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 6º recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; e [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
c) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 6º. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º para disciplinar a sua operacionalização continuada. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]