Legislação
Decreto 11.566, de 16/06/2023
Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 20- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, as informações cadastrais serão atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]
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