Legislação
Decreto 11.576, de 27/06/2023
Art. 2º
Art. 2º
- Incumbe ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde a coordenação da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, a qual será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
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