Legislação

Decreto 11.584, de 28/06/2023

Art.
Art. 3º

- São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24/07/2006.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar.

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