Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 12
Art. 12

- Na hipótese de pagamento do crédito até a nova data de vencimento, os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11 serão reduzidos em cinquenta por cento. [[Decreto 11.586/2023, art. 11.]]

§ 1º - Caso o crédito seja pago após a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11. [[Decreto 11.586/2023, art. 11.]]

§ 2º - A regra de redução do rebate de que trata o caput não se aplica às modalidades habitacional e reforma habitacional, cujos créditos serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei 10.522/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-A.]]

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