Legislação

Decreto 11.586, de 28/06/2023

Art. 14
Art. 14

- As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei 8.629, de 25/02/1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade fomento, de que trata o inciso II do caput do art. 2º. [[Lei 8.629/1993, art. 26-B. Decreto 11.586/2023, art. 2º.]]

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