Legislação
Decreto 11.602, de 17/07/2023
- O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no art. 7º do presente Acordo. [[Decreto 11.602/2023, art. 7º.]]
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