Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
- Arranjos Cooperativos
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte que detenham as autorizações necessárias para operar os serviços aéreos acordados terão o direito de operar e/ou oferecer os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer uma das seções dessas rotas por meio de diferentes acordos de cooperação, tais como compartilhamento de código, bloqueio de espaço, [joint venture] ou outras formas de cooperação com:
a) uma ou mais empresas aéreas da mesma Parte;
b) uma ou mais empresas aéreas da outra Parte; ou
c) uma ou mais empresas aéreas de terceiros países, desde que tais transportadoras possuam a devida autorização para operar as rotas e segmentos em questão e operem de acordo com os direitos concedidos deste Acordo.
2. As frequências utilizadas nos acordos de código compartilhado serão alocadas da capacidade da Parte que designa a empresa aérea operadora.
3. As Partes concordam em tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores sejam plenamente informados e protegidos em relação aos voos em código compartilhado que operam para ou a partir do seu território e que, no mínimo, os passageiros recebam as informações necessárias, das seguintes maneiras:
a) no momento da reserva;
b) por escrito, no próprio bilhete e/ou (se não for possível), no documento de itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento que substitua o bilhete, tal como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem contatar em caso de um problema e uma indicação clara de qual empresa aérea é responsável em caso de dano ou acidente; e
c) oralmente pela equipe de solo da empresa aérea, em todos os estágios da viagem.
4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes, antes da implementação.
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