Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
- Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a prestação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte:
a) sobrevoar o território da Parte que concede esses direitos, sem pousar;
b) fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) fazer escalas no referido território ao operar as rotas especificadas no Anexo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação;
d) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.
2. Nada previsto no Parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e mala postal transportados mediante remuneração ou contratados e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
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