Legislação
Decreto 11.605, de 18/07/2023
- Solução de Controvérsias
1. Diante de qualquer disputa que surja entre as Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, exceto aquela que possa surgir decorrente dos arts. 7 e 8, as autoridades de ambas as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-la por meio de consultas e de negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.
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