Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art. 10
Art. 10

- Custos Administrativos

A menos que as autoridades competentes das partes contratantes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência deverão ser suportados pela parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive os custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo necessário para o cumprimento do pedido) serão suportados pela parte requerente. As autoridades competentes deverão consultar-se periodicamente com respeito a este Artigo, e em particular a autoridade competente da parte requerida deverá consultar-se com a autoridade competente da parte requerente antecipadamente se for esperado que os custos do fornecimento de informações com relação a um pedido específico sejam extraordinários.

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