Legislação

Decreto 11.612, de 19/07/2023

Art.
Art. 3º

- Tributos Visados

1.Os tributos visados por este Acordo são:

(a) no caso do Brasil:

o imposto federal sobre a renda;

(b) no caso das Bermudas:

impostos diretos de qualquer natureza e denominação.

2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos por qualquer parte contratante após a data de assinatura deste Acordo em adição, ou substituição, a qualquer dos impostos listados no subparágrafo 1. Além disso, os tributos visados podem ser ampliados ou modificados por entendimento mútuo entre as partes contratantes por meio de troca de correspondência. As autoridades competentes das partes contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas de coleta de informações abrangidas por este Acordo.

3. Este Acordo aplicar-se-á aos tributos instituídos por Estados, Municípios ou outras subdivisões políticas, apenas na extensão permitida pelas leis das partes contratantes.

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