Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Art. 18
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
- Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
- A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.
§ 1º - O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.
§ 2º - A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. [[Decreto 11.615/2023, art. 31.]]
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