Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023
(D.O. 21/07/2023)

  • Aquisição de armas de fogo
Art. 15

- A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

II - apresentar documentação de identificação pessoal;

III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;

IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e

VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 13.]]

§ 1º - O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.

§ 2º - O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.

§ 3º - A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.

§ 4º - Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:

I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;

II - execuções penais; e

III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite.

§ 5º - O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e

III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.

§ 6º - Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 7º - O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:

I - na inobservância aos requisitos previstos no caput;

II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;

III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou

IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput.

§ 8º - A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.

§ 9º - Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e

II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição.

§ 10 - Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente.


Art. 16

- A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma.


  • Comercialização nacional de armas de fogo
Art. 17

- A comercialização nacional de armas de fogo de porte e portáteis, de munições e de acessórios por estabelecimento empresarial dependerá de autorização prévia do Comando do Exército, mediante a concessão de Certificado de Registro, conforme previsto no Regulamento de Produtos Controlados.

§ 1º - As empresas autorizadas na forma prevista no caput encaminharão ao Comando do Exército e à Polícia Federal as informações sobre vendas e a atualização da quantidade de mercadorias disponíveis em estoque, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sigma e no Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da venda.

§ 2º - Os adquirentes comunicarão a aquisição de armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal e ao Comando do Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sigma e no Sinarm, no prazo de sete dias úteis, contado da data de aquisição, com as seguintes informações:

I - identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem as armas de fogo, as munições ou os acessórios tenham sido adquiridos; e

II - endereço em que serão armazenados as armas de fogo, as munições e os acessórios adquiridos.

§ 3º - Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sinarm estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus documentos.

§ 4º - É proibida a venda de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

§ 5º - A concessão do CRPJ possibilita a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo e a constituição de empresa prestadora de serviços relacionados a armas de fogo, de acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 6º - As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.

§ 7º - Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à disposição do Comando do Exército e da Polícia Federal a relação dos estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.


  • Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18

- A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.

§ 1º - O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.

§ 2º - A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. [[Decreto 11.615/2023, art. 31.]]


  • Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
Art. 19

- As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput do art. 22 da Lei 7.102, de 20/06/1983, armas de fogo da espécie pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido. [[Lei 7.102/1983, art. 22.]]

§ 1º - A aquisição de armas de fogo nos termos do disposto no caput dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º - O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003, será comprovado anualmente pelos proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]


  • Renovação de Certificado de Registro de Pessoa Física e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
Art. 20

- O titular de CR, CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contado da data da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado.

Parágrafo único - Independentemente da obrigação prevista no caput, a Polícia Federal ou o Comando do Exército solicitará aos titulares de CR, CRPJ ou CRPF a confirmação anual de seus dados cadastrais.


Art. 21

- Na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma, respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.

Parágrafo único - A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela autorizado.


  • Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
Art. 22

- A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido, cadastrada no Sinarm, e de arma de fogo de uso permitido e restrito, cadastrada no Sigma, por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia da Polícia Federal ou do Comando do Exército, respectivamente, aplicado o disposto no art. 15 ao interessado na aquisição. [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

§ 1º - A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação do interesse do proprietário na alienação a terceiro.

§ 2º - A entrega da arma de fogo de uso permitido registrada no Sinarm pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização da Polícia Federal.

§ 3º - A entrega da arma de fogo de uso permitido ou restrito registrada no Sigma pelo alienante ao adquirente somente poderá ser efetivada após a autorização do Comando do Exército.


  • Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 23

- O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.


Art. 24

- O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. [[Decreto 11.615/2023, art. 7º.]]

§ 1º - Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. [[Lei 10.826/2003, art. 7º.]]

§ 2º - Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 5º.]]


  • Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25

- O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24. [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]

§ 1º - No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15. [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

§ 2º - A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.

§ 3º - É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.


Art. 26

- Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]

I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou

III - proceder à renovação do registro.

§ 1º - Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme o caso. [[Lei 10.826/2003, art. 12. Lei 10.826/2003, art. 14.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e

II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.


Art. 27

- A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento.


  • Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 28

- O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15. [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

§ 1º - Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.

§ 2º - São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.

§ 5º - Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei 11.340, de 7/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 18.]]

§ 6º - Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/2003, manifestar-se sobre o interesse: [[Lei 10.826/2003, art. 12. Lei 10.826/2003, art. 14.]]

I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou

II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.

§ 7º - O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.


  • Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 29

- Na hipótese de falecimento ou de interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará:

I - a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou [[Decreto 11.615/2023, art. 15.]]

II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.

§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa dias, contado da data do falecimento ou da interdição.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e a entrega ao novo proprietário.

§ 3º - A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.