Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Subseção III-A - DO ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO (Ir para)
- Art. 38-A acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto período de um ano para manutenção dessa condição.
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