Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
(D.O. 21/07/2023)
- Art. 38-A acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto período de um ano para manutenção dessa condição.
- Art. 38-B acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 será aferida por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular. [[Decreto 11.615/2023, art. 35.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)- Art. 38-C acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)- Art. 38-D acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. [[Decreto 11.615/2023, art. 37.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)- Art. 38-E acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição.
- Art. 38-F acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. [[Decreto 11.615/2023, art. 2º.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior.
- Art. 38-G acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações:
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - calendário nacional de competições; e
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.
- Art. 38-H acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento que não atingir a classificação mínima deixará de ter direito às prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art. 38-C, art. 38-D e art. 38-E.] (NR) [[Decreto 11.615/2023, art. 38-B. Decreto 11.615/2023, art. 38-C. Decreto 11.615/2023, art. 38-D. Decreto 11.615/2023, art. 38-E.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)