Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Art. 68
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 68- As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
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