Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
(D.O. 21/07/2023)
- As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis. [[CF/88, art. 144.]]
§ 1º - O Comando do Exército indicará, no relatório reservado trimestral de que trata o § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, as armas, as munições e os acessórios passíveis de doação. [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
§ 2º - Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral.
§ 3º - Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.
§ 4º - O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da comunicação do juízo, na hipótese de serem atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, especialmente: [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e
II - a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição.
§ 5º - Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.
§ 6º - Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas, ao juízo competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
§ 7º - As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 8º - Serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição. [[CF/88, art. 144.]]
§ 9º - As munições e os acessórios apreendidos, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição, quando inservíveis.
§ 10 - A munição doada às Forças Armadas ou aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição deverá ser utilizada apenas em treinamento ou em perícias conduzidas pelos institutos de criminalística. [[CF/88, art. 144.]]
§ 11 - O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral.
§ 12 - Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse na doação.
§ 13 - Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.
§ 14 - As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições públicas a que se referem o § 1º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 7º serão devolvidas ao órgão após a realização de perícia, exceto se determinada pelo juízo competente a sua retenção até o final do processo. [[Decreto 11.615/2023, art. 3º. Decreto 11.615/2023, art. 7º.]]
- As armas de fogo e as munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:
I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;
II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.
§ 1º - O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral, observado o critério de prioridade de que trata o caput.
§ 2º - O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 66. [[Decreto 11.615/2023, art. 66.]]
- As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
- As solicitações dos órgãos de segurança pública de informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.
- O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, respeitadas as disponibilidades orçamentárias. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
- Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
- Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 32.]]
- A entrega de arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, de acessórios ou de munições será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de tráfego, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A guia de tráfego de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º - A guia de tráfego de que trata o § 1º autorizará somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado ao percurso nela autorizado.
§ 4º - O transporte da arma de fogo sem a guia de tráfego, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estabelecido, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.
- O disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, não se aplica às empresas de segurança privada e de transporte de valores. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
- Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munições, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea [b] do inciso I; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea [a] do inciso I e as alíneas [a] e [b] do inciso II.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, equiparam-se às empresas de produção ou comércio de armamentos:
I - as empresas de serviço de instrução de tiro e as entidades de tiro desportivo; e
II - as plataformas de redes sociais e de intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
- A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 7.102/1983, art. 23. Lei 10.826/2003, art. 7º.]]
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.
- Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 11.]]
- As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.
- O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
§ 1º - É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.
§ 2º - A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]
Parágrafo único - Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]
- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre programa de recompra especial destinado à aquisição de armas de fogo que se tornarem restritas após a publicação deste Decreto.
- O Decreto 9.847, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Revogações
- Ficam revogados:
I - o inciso VIII do caput do art. 34-B do Decreto 9.607, de 12/12/2018; [[Decreto 9.607/2018, art. 34-B.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto 9.847/2019:
a) o art. 3º; [[Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]
b) a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do § 2º do art. 4º; [[Decreto 9.847/2019, art. 4º.]]
c) os § 1º a § 6º do art. 5º; [[Decreto 9.847/2019, art. 5º.]]
d) o art. 6º; [[Decreto 9.847/2019, art. 6º.]]
e) os art. 9º a art. 11; [[Decreto 9.847/2019, art. 9º. Decreto 9.847/2019, art. 10. Decreto 9.847/2019, art. 11.]]
f) o art. 16; [[Decreto 9.847/2019, art. 16.]]
g) os art. 19 e art. 20; [[Decreto 9.847/2019, art. 19. Decreto 9.847/2019, art. 20.]]
h) os art. 22 a art. 24-A; [[Decreto 9.847/2019, art. 22. Decreto 9.847/2019, art. 23. Decreto 9.847/2019, art. 24. Decreto 9.847/2019, art. 24-A.]]
i) os art. 26 a art. 29-D; [[Decreto 9.847/2019, art. 26. Decreto 9.847/2019, art. 27. Decreto 9.847/2019, art. 28. Decreto 9.847/2019, art. 29. Decreto 9.847/2019, art. 29-A. Decreto 9.847/2019, art. 29-B. Decreto 9.847/2019, art. 29-C. Decreto 9.847/2019, art. 29-D.]]
j) o art. 32; e [[Decreto 9.847/2019, art. 32.]]
k) os art. 45 a art. 57-A; [[Decreto 9.847/2019, art. 45. Decreto 9.847/2019, art. 45-A. Decreto 9.847/2019, art. 45-B. Decreto 9.847/2019, art. 46. Decreto 9.847/2019, art. 47. Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 9.847/2019, art. 49. Decreto 9.847/2019, art. 50. Decreto 9.847/2019, art. 51. Decreto 9.847/2019, art. 52. Decreto 9.847/2019, art. 53. Decreto 9.847/2019, art. 54. Decreto 9.847/2019, art. 55. Decreto 9.847/2019, art. 56. Decreto 9.847/2019, art. 57. Decreto 9.847/2019, art. 57-A.]]
III - o Decreto 9.981, de 20/08/2019;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto 10.030, de 30/09/2019:
a) o art. 2º; [[Decreto 10.030/2019, art. 2º.]]
b) o art. 5º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.847/2019: [[Decreto 10.030/2019, art. 5º.]]
1. os art. 2º e art. 3º; e [[Decreto 9.847/2019, art. 2º. Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]
2. os art. 29-A a art. 29-D; e [[Decreto 9.847/2019, art. 29-A. Decreto 9.847/2019, art. 29-B. Decreto 9.847/2019, art. 29-C. Decreto 9.847/2019, art. 29-D.]]
c) os art. 41 a art. 57 do Anexo I; [[Decreto 9.847/2019, art. 41. Decreto 9.847/2019, art. 42. Decreto 9.847/2019, art. 43. Decreto 9.847/2019, art. 44. Decreto 9.847/2019, art. 45. Decreto 9.847/2019, art. 46. Decreto 9.847/2019, art. 47. Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 9.847/2019, art. 49. Decreto 9.847/2019, art. 50. Decreto 9.847/2019, art. 51. Decreto 9.847/2019, art. 52. Decreto 9.847/2019, art. 53. Decreto 9.847/2019, art. 54. Decreto 9.847/2019, art. 55. Decreto 9.847/2019, art. 56. Decreto 9.847/2019, art. 57.]]
V - o art. 1º do Decreto 10.627, de 12/02/2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 10.030/2019: [[Decreto 10.627/2021, art. 1º.]]
a) os art. 44 e art. 45; e [[Decreto 10.030/2019, art. 44. Decreto 10.030/2019, art. 45.]]
b) os art. 51 a art. 57; [[Decreto 10.030/2019, art. 51. Decreto 10.030/2019, art. 52. Decreto 10.030/2019, art. 52-A. Decreto 10.030/2019, art. 553. Decreto 10.030/2019, art. 54. Decreto 10.030/2019, art. 55. Decreto 10.030/2019, art. 56. Decreto 10.030/2019, art. 57.]]
VI - o art. 1º do Decreto 10.630, de 12/02/2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.847/2019: [[Decreto 10.630/2021, art. 1º.]]
a) o art. 3º; [[Decreto 9.847/2019, art. 3º.]]
b) o art. 16; [[Decreto 9.847/2019, art. 16.]]
c) o art. 24-A; [[Decreto 9.847/2019, art. 24-A.]]
d) o art. 27; [[Decreto 9.847/2019, art. 27.]]
e) o art. 29; [[Decreto 9.847/2019, art. 29.]]
f) o art. 29-C; [[Decreto 9.847/2019, art. 29-C.]]
g) os art. 45 a art. 45-B; [[Decreto 9.847/2019, art. 45. Decreto 9.847/2019, art. 45-A. Decreto 9.847/2019, art. 45-B.]]
h) o art. 57-A; [[Decreto 9.847/2019, art. 57-A.]]
VII - o Decreto 11.035, de 6/04/2022;
VIII - o Decreto 11.366/2023; e
IX - o Decreto 11.455, de 28/03/2023.
- Vigência
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Flávio Dino de Castro e Costa