Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto 10.030, de 30/09/2019, e considera-se, ainda:

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:]

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;]

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (caput do Decreto 9.981, de 20/08/2019, art. 1º): [II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
Redação anterior: [II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:]
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021)

Redação anterior (original): [III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;]

IV - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [V - munição de uso proibido - as munições que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária e as munições incendiárias ou químicas;]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; ou
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [X - munição - cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;]

XI - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [XI - cadastro de arma de fogo - inclusão da arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;]

XII - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [XII - registro - matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [XIII - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e]

XIV - (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/202)

Redação anterior (original): [XIV - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.]

§ 1º - Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 10.826/2003, que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado. [[Lei 10.826/2003, art. 26.]]

§ 2º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto 10.030/2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.030/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]

§ 3º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 10.030, de 30/09/2019. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (acrescenta o § 3º).
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