Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 77- Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 11.]]
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