Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

  • Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
Art. 19

- As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput do art. 22 da Lei 7.102, de 20/06/1983, armas de fogo da espécie pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido. [[Lei 7.102/1983, art. 22.]]

§ 1º - A aquisição de armas de fogo nos termos do disposto no caput dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º - O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003, será comprovado anualmente pelos proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]

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