Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Subseção III-A - DO ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO (Ir para)
- Art. 38-D acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. [[Decreto 11.615/2023, art. 37.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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