Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Subseção I - DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL (Ir para)
- Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
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