Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
(D.O. 21/07/2023)
- Disposições gerais
- O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
Parágrafo único - Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo.
- Características do porte de arma
- O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e conterá os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no Sinarm;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
- O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
- Expedição do porte de arma
- Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto neste Decreto, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 47. [[Decreto 11.615/2023, art. 47.]]
- O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.
- O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]
§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
- Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
- Observado o princípio da reciprocidade decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.