Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 79- O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
§ 1º - É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.
§ 2º - A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de colecionamento terão até 31/12/2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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