Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção I - DAS ARMAS E DAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, RESTRITO OU PROIBIDO (Ir para)
Art. 13- É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e [[Decreto 11.615/2023, art. 37.]]
IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39. [[Decreto 11.615/2023, art. 39.]]
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