Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Subseção III-A - DO ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO (Ir para)
- Art. 38-B acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que trata o art. 35 será aferida por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular. [[Decreto 11.615/2023, art. 35.]]
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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