Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
- Art. 79-A acrescentado pelo Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º
- Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.
Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput.
§ 2º - A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral.
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