Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 79-A

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79-A

- Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput.

§ 2º - A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral.

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