Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Art. 64
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção V - DOS PSICÓLOGOS E DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO (Ir para)
Art. 64- A autoridade competente para determinar o recolhimento cautelar de que tratam os art. 62 e art. 63 será administrativamente responsabilizada em caso de negligência. [[Decreto 11.615/2023, art. 62. Decreto 11.615/2023, art. 63.]]
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