Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Subseção I - DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL (Ir para)
Art. 48- O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador.
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