Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Art. 60
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Subseção II - DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL (Ir para)
Art. 60- A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 10.826/2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.
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