Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 38-F

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção III-A - DO ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO (Ir para)
Art. 38-F

- A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. [[Decreto 11.615/2023, art. 2º.]]

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior.

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