Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Subseção II - DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL (Ir para)
Art. 54- A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4º da referida Lei. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 1º - O porte de arma de fogo de que tratam a Lei Complementar 35, de 14/03/1979, a Lei Complementar 75, de 20/05/1993, e a Lei 8.625, de 12/02/1993, para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, será regulamentado, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2º - O porte de arma de fogo para os servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, observado o disposto no art. 7º-A da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 7º-A.]]
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