Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 26

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Art. 26

- Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]

I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou

III - proceder à renovação do registro.

§ 1º - Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme o caso. [[Lei 10.826/2003, art. 12. Lei 10.826/2003, art. 14.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e

II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.

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