Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA POSSE DE ARMA DE FOGO (Ir para)
Art. 26- Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: [[Decreto 11.615/2023, art. 24.]]
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou
III - proceder à renovação do registro.
§ 1º - Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei 10.826/2003, conforme o caso. [[Lei 10.826/2003, art. 12. Lei 10.826/2003, art. 14.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e
II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;