Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 51

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção IV - DO PORTE DE ARMA DE FOGO (Ir para)

Subseção I - DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL (Ir para)
Art. 51

- O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei 10.826/2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. [[Lei 10.826/2003, art. 10.]]

§ 1º - A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

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