Legislação
Decreto 11.620, de 25/07/2023
- Abrangência da Cooperação
A cooperação entre as Partes, em assuntos relacionados à defesa, poderá ser conduzida em conformidade com as seguintes linha gerais:
a) visitas recíprocas de delegações militares de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre as instituições da defesa similares;
c) intercâmbio de instrutores e alunos de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, classes, conferências, debates e seminários conduzidos no contexto de entidades militares e civis, no âmbito da defesa, conforme acordado em comum entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares pertencentes às Partes;
f) atividades culturais e desportivas;
g) atividades relacionadas a serviços e equipamentos;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos; e
i) quaisquer outras áreas da defesa que possam ser de benefício para ambas as Partes.
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