Legislação

Decreto 11.620, de 25/07/2023

Art.
Art. 5º

- Responsabilidade Civil

1. Uma Parte deverá abster-se de aplicar qualquer ação cível uma contra a outra ou contra membros das Forças Armadas da outra Parte por danos causados por ocasião da realização das atividades no âmbito do presente Acordo.

2. Quando um membro das Forças Armadas de uma Parte, intencionalmente, ou por negligência grave, agir de forma a causar perdas ou danos a uma terceira parte, a Parte à qual ele/ela pertencer será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação vigente da Parte Anfitriã.

3. Nos termos da legislação em vigor da Parte Anfitriã, as Partes indenizarão qualquer terceira Parte pela perda ou dano causado por membros de suas respectivas Forças, por ocasião da execução de seus deveres oficiais previstos nos termos deste Acordo.

4. Caso os membros das Forças Armadas de ambas as Partes forem conjuntamente responsáveis por perda ou dano causado a terceiros, ambas as Partes assumirão igualmente a tais despesas compensatórias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total